Em ação movida por uma vizinha, o juiz de Direito Henrique Vergueiro Loureiro, da 1ª vara do JEC de Pinheiros/SP, adotou uma solução ecológica e sustentável e determinou que mulher remova colmeia de abelhas de seu imóvel no prazo de até 20 dias. O magistrado, porém, reconheceu que a espécie é protegida pela legislação ambiental e indeferiu o pedido de danos morais.
A autora da ação disse que há aproximadamente cinco anos formou-se uma infestação de abelhas no imóvel de sua vizinha, provocando diversos dissabores e aborrecimentos. Pediu, então, que seja removida a colmeia, além da condenação da requerida ao pagamento de compensação pelo dano moral sofrido.
A vizinha, por sua vez, buscou alternativas para solucionar a questão e contatou um biológico especialista na análise e retirada de abelhas e vespas em áreas urbanas.
O profissional efetuou vistoria no local e emitiu laudo e orçamento para remoção da colmeia. A retirada é efetuada com metodologia de sucção por equipamento específico e remoção de favos, enviando-os posteriormente a parceiros apicultores, que darão a destinação ambientalmente adequada.
No entendimento do juiz, trata-se de procedimento que solucionará a matéria de vizinhança de forma ambientalmente sustentável.
“Sem a mera destruição das abelhas, protegidas pela legislação ambiental e com importância para o equilíbrio do meio ambiente.”
Por outro lado, o magistrado não vislumbrou dano moral.
“A parte requerente, é bem verdade, teve aborrecimentos com os fatos descritos na petição inicial. Mas esses aborrecimentos não são indenizáveis. Decorreram da vida em sociedade e relação de vizinhança. Ressaltando-se que a matéria tinha solução relativamente complexa, que envolvia legislação ambiental.”
Assim, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a remoção das abelhas de seu imóvel por meio de empresa/metodologia ambientalmente sustentável. O juiz fixou prazo de até 20 dias para início do serviço.
O advogado Fábio de Oliveira Ribeiro atua na causa.
- Processo: 1001706-91.2021.8.26.0704
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