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Lojista consegue afastar multa rescisória por conta da pandemia

Juíza de SP considerou indevida a multa contratual diante da pandemia, que obrigou o lojista a fechar seu empreendimento.

6/8/2021

A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de SP, afastou a multa rescisória de quase R$ 30 mil que um locador cobrava de um lojista. Para a magistrada, a situação é excepcional, já que o lojista foi obrigado a fechar o seu estabelecimento comercial por conta da crise ocasionada pela pandemia.

(Imagem: Pxhere)

O lojista contou que tem loja em shopping, mas, por conta da pandemia, ficou sem faturamento até junho de 2020. “Sem alternativa”, ele notificou a locadora informando da rescisão antecipada do contrato.

Acontece que a locadora do espaço pediu quase R$ 30 mil referente à multa rescisória. Para o lojista, a multa é desproporcional e excessiva, sobretudo pelo fato imprevisível decorrente da pandemia.

Ao apreciar o caso, a magistrada considerou que, por conta crise ocasionada pela covid-19, a empresa locatária viu-se obrigada a fechar o seu estabelecimento comercial. Embora a multa pela rescisão conste no contrato, a juíza invocou art. 478 do CC, o qual dispõe o seguinte:

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”

Para a magistrada, o caso em questão trata de situação excepcional, que foge daquilo que se poderia prever no momento da celebração do contrato, a justificar, portanto, o afastamento da cláusula penal.

“Dessa forma, indevida a cobrança da multa contratual”, concluiu.

O advogado Humberto Tenório Cabral (Cabral Advogados) atuou pelo lojista.

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