O ministro do STF Ricardo Lewandowski negou pedido de Eduardo Pazuello e manteve a quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático do ex-ministro pela CPI da Covid. Para Lewandowski, não há ato abusivo e ilegal praticado pela comissão parlamentar.
No pedido, o ex-ministro alegou ofensa a direito líquido e certo próprio e que a quebra de sigilo de forma generalizada e inespecífica não encontra fundamento no devido processo legal, representando uma devassa indiscriminada e violadora da dignidade e intimidade individual do impetrante.
Lewandowski ressaltou que para a configuração de ato abusivo apto a embasar a concessão da cautelar seria preciso ficar inequivocamente demonstrada a falta de pertinência temática entre as medidas questionadas e os fatos investigados pela CPI. Para S. Exa., tal descompasso, contudo não foi devidamente demonstrado.
"Ainda que as quebras de sigilo abarquem período anterior à pandemia, verifico que o objeto da CPI não impõe limites cronológicos rigorosos àquilo que possa ser investigado pelos senadores. É certo que essa prerrogativa da Casa Legislativa não é absoluta, pois é inadmissível, por exemplo, ampliação indiscriminada dos marcos temporais das investigações. Contudo, (...) o critério cronológico fixado para a quebra dos sigilos do impetrante coincide, a meu ver, em linhas gerais, com o objeto da CPI.”
Assim, o ministro indeferiu o pedido, mas ressalvou que os documentos e demais dados de caráter confidencial deverão permanecer em rigoroso sigilo, sob a custódia e responsabilidade direta dos parlamentares que integram a CPI.
- Processo: MS 38.102
Veja a decisão.