A 4ª turma do STJ começou a julgar habeas corpus de um pai que deve mais de R$ 97 mil de pensão que foi fixada no EUA. O genitor apontou a impossibilidade de pagar o débito por não ser mais compatível com sua atual situação financeira no Brasil. O relator, ministro Raul Araújo, concedeu a ordem, mas, com placar de 2 a 2, o ministro Marco Buzzi pediu vista.
O pai alegou que teve a prisão decretada, a ser cumprida em regime domiciliar, por possuir débito alimentício no montante acumulado de R$ 97.730,65, relativo a parcelas fixadas pelo juízo dos EUA, onde morada.
Segundo o devedor, se trata de alimentos pretéritos, que remonta quantia vultuosa e não visa garantir o atual sustento do menor, já que vem pagando o montante fixado no Brasil, de R$ 400 reais.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, considerou que há boa-fé do paciente, que teve pensão alimentícia fixada, quando residia nos EUA, em 175 dólares semanais, valor este que não é compatível mais com sua atual situação financeira no Brasil.
O ministro destacou, ainda, que o homem vem pagando rigorosamente a pensão ao filho, desde que arbitrado provisoriamente, o valor de 30% sobre seus vencimentos líquidos, mas tão somente se viu impossibilitado de arcar com a totalidade do valor pretérito acumulado.
“Desse modo, tem-se que não está configurada a urgência e a necessidade de recebimento imediato do valor total exigido na execução, já que a quantia paga mensalmente garante a subsistência do menor. A execução de quantia vultuosa inviabiliza o pronto pagamento para evitar a prisão, o que, aparentemente, torna involuntário e escusável o inadimplemento, por incapacidade de cumprimento da obrigação.”
Para o ministro, em tais circunstâncias, em que se verifica a aparente impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentícia nos termos em que fixada, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário para admitir a prisão civil do devedor de alimentos.
Assim, confirmou liminar anteriormente concedida.
O ministro Antonio Carlos divergiu do relator para não conhecer do habeas corpus. Para S. Exa., não há existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ato coator para superar a Súmula 691. O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou a divergência.
Após os votos e placar de 2 a 2, ministro Marco Buzzi pediu vista.
- Processo: HC 663.356