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Prisão

Devedor de pensão alimentícia consegue prisão domiciliar em razão da pandemia

Para decidir, magistrado considerou recomendação 62 do CNJ.

Da Redação

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:54

Ao considerar recomendação do CNJ para que seja concedida prisão domiciliar a presos por dívidas alimentícias, o desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro da 24ª câmara Cível do TJ/RJ concedeu habeas corpus a um homem.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

No pedido de habeas corpus, o homem explicou ser vendedor de automóvel e que, em razão da pandemia, seus rendimentos mensais caíram bruscamente e, apesar de ter pagado alguns meses atrasados, não conseguiu quitar integralmente as parcelas de 2020.

O homem também alegou que o CNJ já recomendou conceder prisão domiciliar a pessoas presas com dívidas alimentícias, para evitar contágios pelo coronavírus.

Ao analisar o caso, o desembargador se baseou na súmula 309 do STJ segundo a qual: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

O magistrado observou que o débito a ser quitado corresponde desde outubro de 2020, "sendo determinado a sua intimação para o pagamento, o que não ocorreu".

"Assim, considerando que o devedor não comprovou o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, nem da integralidade das que se venceram no curso do processo, não é cabível a concessão de alvará de soltura. Contudo, é cediço que, diante da pandemia decorrente do Coronavírus/Covid-19, o CNJ emitiu a Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, que, especificamente no artigo 6.º, recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia."

Ao conceder a prisão domiciliar, o desembargador determinou que o homem fique com tornozeleira eletrônica quando sair de casa para ir ao trabalho.

A banca Carlos Andre Donnici Sion atua no caso pelo homem.

  • Processo: 0081408-13.2020.8.19.0000

Veja a decisão.

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