O juiz de Direito Jurandir de Abreu Júnior, da 4ª vara Cível de Itaquera/SP, condenou uma seguradora em danos materiais por ter negado cobertura a consumidor que teve o telefone celular furtado.
“A negativa de pagamento pela seguradora, com fundamento no fato de que a contratação previu cobertura apenas para o caso de furto qualificado, é abusiva”, disse o magistrado.
O autor da ação adquiriu em estabelecimento comercial um telefone celular, ocasião em que aderiu a seguro contra roubo e furto, oferecido pela ré. O aparelho foi furtado e a indenização do seguro lhe foi negada.
A seguradora, por sua vez, disse que não pode ser responsabilizada, porque o seguro contratado pelo autor não tem cobertura para furto simples e extravio.
No entendimento do juiz, a negativa de pagamento pela empresa foi abusiva.
“Ao contrário do que afirma a ré, a simples existência de cláusula contratual, exibindo a definição de tipos penais excludentes da cobertura do seguro, não é suficiente para que se atenda às exigências do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.”
Segundo o magistrado, é prática comum em lojas varejistas que o vendedor seja o intermediador de contratos como o de garantia estendida e de seguro contra roubo e furto.
“Não se vislumbra, contudo, que o vendedor tenha informado de maneira clara que o autor apenas teria cobertura em caso de evento tipificado no § 4º, do artigo 155 do Código Penal, com a necessidade de destruição ou rompimento de obstáculo, além de demais conceitos técnico jurídicos em que se veem equívocos até entre operadores do direito.”
Na avaliação do julgador, ao adquirir o aparelho celular na loja varejista, o autor foi induzido a aderir à apólice de seguro, sob a ideia de que isso que lhe traria tranquilidade em caso de roubo e furto.
“Que outra razão haveria para o autor, pessoa leiga, aderir a contrato desvantajoso, em que assumiu um custo extra de R$ 368,45, equivalente a quase 30% do valor do aparelho, além de suportar a redução da indenização, em caso de sinistro, decorrente do pagamento de franquia obrigatória de 25%.”
Por esses motivos, o juiz considerou que o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.249, deve ser acolhido, com redução de franquia de 25%, nos termos do contrato.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) patrocina a causa.
- Processo: 1003276-69.2021.8.26.0007
Veja a decisão.
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