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TJ/RJ mantém competência cível para ação contra empresa em falência

Juízo de 1º grau havia declinado da competência para o juízo falimentar, mas TJ reverteu decisão.

3/8/2021

É incabível a competência do juízo falimentar se não formado título judicial. Assim decidiu a 20ª câmara Cível do TJ/RJ ao determinar que uma ação siga na vara Cível.

TJ/RJ mantém competência do juízo cível para ação contra empresa em falência.(Imagem: Freepik)

Trata-se de demanda proposta por clientes em face de uma empresa pleiteando rescisão contratual e indenização, com devolução de valores já pagos em razão de promessa de compra e venda de um lote que não foi entregue. A empresa, por sua vez, se encontra em processo de falência. Por esse motivo, o juízo de 1º grau declinou da competência para o juízo falimentar, da 2ª vara empresarial.

Mas, ao analisar agravo de instrumento, o colegiado deu razão aos consumidores, entendendo que o juízo competente deve ser o do consumidor, pois se mostra incabível reunião com o feito falimentar antes de formado o título judicial nas ações de conhecimento.

A relatora, desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, ressalta que a referida ação se encontra em fase inicial de conhecimento, não tendo ocorrido, ainda, a citação dos réus e, consequentemente, crédito líquido que autorize a sua reunião com o feito do juízo falimentar.

“Frise-se que, antes de ser formado o título judicial nas ações de conhecimento, não há falar em declínio de competência para o Juízo Falimentar, conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005."

O colegiado, assim, considerou impróprio o declínio da competência, dando provimento ao recurso, mantendo a competência do feito pelo juízo da 2ª vara Cível de Belford Roxo.

A banca João Bosco Filho Advogados atua na causa.

Confira o acórdão.

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