A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão em que foi reconhecida prescrição de uma ACP ajuizada para declarar irregularidade das remunerações percebidas por ex-secretários municipais de São Carlos/SP, entre 2007 e 2008.
A ACP é do Ministério Público estadual, sob alegação de que os réus teriam recebido seus proventos indevidamente. A Corte paulista manteve a prescrição já reconhecida, uma vez que a demanda fora ajuizada mais de cinco anos após a realização dos pagamentos.
Os julgadores entenderam que, por tratar-se de ilícito civil, a tese de imprescritibilidade de ressarcimento ao erário não poderia ser aplicada, em razão de ser matéria excepcionalíssima e só aplicável nas hipóteses de comprovado dolo na prática de ato de improbidade administrativa.
O colegiado destacou que a causa de pedir não gravita en torno da prática de improbidade administrativa, e que o tema 899 de repercussão geral diz que "somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
A defesa foi realizada pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
- Processo: 1000012-26.2015.8.26.0566
Leia o acórdão.
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