Migalhas Quentes

Trabalhador com justiça gratuita pagará custas após faltar a audiência

Pizzaiolo não justificou a falta, o que implicou a punição prevista na reforma trabalhista.

26/7/2021

A 4ª turma do TST manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da justiça gratuita, a pagar custas processuais após faltar à audiência de instrução e julgamento. O colegiado considerou que, nos termos da lei 13.467/17, a falta injustificada implica o arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

Fachada do prédio do TST.(Imagem: TST)

Falta à audiência

No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento. Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT.

O trabalhador recorreu ao TRT da 2ª região com o argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento. 

No entanto, o TRT negou provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido na Consolidação pela lei 13.467/17. A norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário.

O Tribunal Regional afirmou que a justificativa não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso, porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava vigente.

Custas

Houve recurso de revista do pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo.

De acordo com o ministro, não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.

No caso, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada na vigência da lei 13.467/17 e que foi arquivada por ausência injustificada do trabalhador, “a condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais”, afirmou o relator.  

Suspensão inválida de cobrança

No recurso de revista, o pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Contudo, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência. 

Por unanimidade, a 4ª turma acompanhou o voto do relator.

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT-11: Inconstitucional cobrança de custas de beneficiário de gratuidade que faltou a audiência

4/3/2020
Migalhas Quentes

Beneficiária da Justiça gratuita deve arcar com custas por não comparecer a audiência

29/4/2018

Notícias Mais Lidas

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024