Empresa que comprou veículo de um homem e, anos depois, teve o bem restrito por execução contra o antigo dono, conseguiu o desbloqueio do carro após comprovar a propriedade. Decisão é da juíza do Trabalho Cristiane Sloboda da 3ª vara do Trabalho de Cascavel/PR, ao considerar que, embora não tenha ocorrido a transferência do bem, os documentos apresentados comprovaram a posse da autora.
A empresa alega que adquiriu o veículo em agosto de 2014, quando, embora não tenha sido feita transferência do bem, foi assinada autorização para transferência de propriedade. Em 2020, mais de quatro anos depois da venda do bem, o veículo foi restrito pelo sistema Renajud devido a um débito trabalhista do antigo dono.
Alega, ainda, não possuir qualquer vínculo com o executado da ação trabalhista que justifique as restrições. Alega que comprovou a boa-fé ao adquirir o veículo, e que não ficou demonstrada fraude à execução.
Ao analisar o caso, a magistrada julgou procedente o pedido. Ela considerou inválido e ineficaz o bloqueio judicial sobre o bem móvel objeto da ação, e considerou que, embora não tenha havido a transferência do bem, os documentos comprovam a propriedade.
"Não comprovado o conluio fraudulento com a embargante, não há como reconhecer eventual fraude à execução por parte do executado quando da alienação do veículo."
Por estes motivos, acolheu o pedido e determinou o imediato desbloqueio do veículo.
O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua pela embargante.
- Processo: 0000476-29.2021.5.09.0195
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