A 1ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a isenção do IR instituída pelo decreto-lei 1.510/76 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do TRF da 3ª região segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.
O artigo 4°, letra d, do decreto-lei 1.510/76 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A lei 7.713/88 revogou o benefício.
O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da lei 7.713/88. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da lei destacada.
A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Isenção do IR sobre o lucro obtido
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do decreto-lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela lei 7.713/88.
Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.
Entretanto, segundo o desembargador, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no agravo interno no agravo em REsp 1.379.101 e no REsp 1.563.733.
De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no decreto-lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, "desde que implementada a condição da isenção antes da revogação".
No entanto, acrescentou Erhardt, "transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção".
- Processo: REsp 1.648.432
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Informações: STJ.