A proposta de taxação de dividendos, prevista no PL 2.337/21, de Reforma Tributária do governo Federal, trará não só um aumento da carga tributária, mas poderá onerar mais severamente empresas de médio porte e favorecer as empresas de grande porte que optam por manter reservas de lucros, além de trazer dificuldade à fiscalização por parte da Receita Federal. É o que acredita o advogado Tiago de Oliveira Brasileiro, do escritório Martinelli Advogados.
Segundo o advogado, é importante destacar que as alíquotas pretendidas pelo PL (redução gradual do imposto da pessoa jurídica em cinco pontos percentuais e instituição do tributo na distribuição de lucros em 20%) trazem nítido aumento de carga tributária.
“Para que houvesse uma neutralidade, as alíquotas precisariam ser graduadas de forma muito diferente, contando, por exemplo, com uma redução de 10% no imposto da pessoa jurídica que seria compensada com uma alíquota de 13,3% na distribuição de dividendos.”
Tiago alerta que a tributação dos dividendos é um ponto que gera mais distorções. Para o advogado, a tributação deve se concentrar na apuração do lucro pelas empresas, e não sobre os dividendos, por dois motivos: em primeiro lugar, porque a arrecadação é antecipada para o momento do auferimento do lucro pela empresa, sem estar vinculada à distribuição dos valores para os sócios, o que pode não se concretizar.
“Reduzir o Imposto de Renda da empresa e instituir a tributação no recebimento de dividendos aos sócios tende a postergar o pagamento dos dividendos para as empresas que distribuem integralmente os lucros e diminuir a arrecadação global em relação às demais que não os distribuem integralmente.”
Além disso, o advogado acredita que a proposta de um modelo de divisão da tributação em dois momentos pode estimular as empresas lucrativas a dispensarem a tributação ou manterem total ou parcialmente os resultados em reservas de lucros e a incidência desse cenário normalmente ocorre com mais frequência em empresas de grande porte, multinacionais e de capital aberto.
Outro aspecto nocivo da tributação sobre dividendos apontado pelo advogado é a dificuldade que será gerada para a fiscalização, pois a tributação dos dividendos impõe uma complexidade muito maior, tanto na apuração dos tributos pelos contribuintes como na fiscalização a ser feita pela Receita Federal.
Para o advogado, isso revigora a possibilidade da distribuição disfarçada de lucros, uma preocupação enorme para os agentes econômicos, que precisam se esquivar de inúmeras normas pré-existentes e várias outras trazidas pelo próprio PL.
“Pela ótica da fiscalização, certamente existirá enorme dificuldade em inibir as práticas de sonegação, com empenho de equipes e estrutura já anteriormente insuficientes. Como consequência inevitável, serão mais onerados aqueles contribuintes de boa-fé, que terão a desleal concorrência dos sonegadores, cuja imensa maioria não será identificada pela Receita Federal.”
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