Plano de saúde terá de custear tratamento a criança com transtorno de espectro de autismo na cidade onde mora. Decisão é do juiz de Direito Antonio Apparecido Barbi, da 2ª vara Cível de Lins/SP.
Após avaliação, foi indicado ao autor tratamento com fonoaudiólogo e terapia ocupacional, sendo três horas por semana de intervenção intensiva baseadas na ciência ABA para estímulo de desenvolvimento.
O tratamento, por sua vez, teria sido disponibilizado pelo plano de saúde apenas na cidade de Bauru, já que não tem equipe multidisciplinar em Lins, onde reside o autor. A situação tornou inviável a realização do tratamento em razão da dificuldade de transporte, já que, em viagem por períodos longos, o autor fica agitado, se agride, grita, chora – portanto, seria submetido a estresse desnecessário e prejudicial ao tratamento e ao bem-estar.
Dadas as circunstâncias, o juiz observou que o uso de profissionais da rede credenciada deve ser utilizado quando possível. Mas, no caso do autor, dada as peculiaridades de sua moléstia, em que o tratamento em outra cidade não se mostra viável, deverá o plano custear o tratamento com profissionais da cidade.
Quanto ao pedido de danos morais pelo paciente, este foi negado. O magistrado destacou que não houve negativa por parte da empresa, devendo ser afastada a indenização.
O escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados atua pelo paciente.
- Processo: 1003625-34.2020.8.26.0322
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