O juiz de Direito Livingstone dos Santos Silva Filho, da 2ª vara Cível de Jacarepaguá/RJ, extinguiu a execução de empresa beneficiária da justiça gratuita, relacionada a cobrança de ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios).
Trata-se de impugnação à execução, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a empresa se encontra inativa.
De início, o juízo concedeu a gratuidade de justiça a parte executada, cuja decisão não foi objeto de recurso, estando preclusa.
A impugnante, então, manifestou-se no sentido de que a liquidação da executada foi feita irregularmente, assim como não foi indicada nenhuma irregularidade na execução, tampouco alegação de excesso de execução.
O juiz, porém, considerou que a execução deve ser julgada extinta.
“Entendo que a presente execução deve ser julgada extinta, por falta de interesse de agir superveniente, considerando a gratuidade de justiça concedida a parte executada à fl. 286, a qual não foi objeto de recuso, de modo que, após a concessão do benefício, a cobrança das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência ficaram suspensos até que o benefício seja revogado.”
Segundo o magistrado, não há qualquer justificativa plausível para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada na forma do art. 50 do CC, na medida em que má gestão não é motivo para invadir o patrimônio dos sócios da empresa.
Assim, julgou extinta a execução.
Os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados, atuaram na causa.
- Processo: 0029553-70.2017.8.19.0203
Veja a decisão.
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