Estadão não terá de indenizar Olavo de Carvalho por ser citado em matéria de “Rede Bolsonarista” que promove linchamento virtual. Ao decidir, a juíza de Direito Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª vara Cível do TJ/SP, considerou que a reportagem não ultrapassou o limite da crítica e nem apontou Olavo como efetivamente participante de uma rede de milícia.
Na ação, Olavo de Carvalho alegou ser jornalista reconhecido internacionalmente e considerado um pensador contemporâneo e, por conta de sua notoriedade e respeitabilidade, acaba por influenciar outros indivíduos por meio de suas opiniões.
Segundo o jornalista, reportagem veiculada pelo Estadão intitulada “Rede Bolsonarista 'jacobina' promove linchamento virtual até de aliados” imputou a ele responsabilidade por ataques virtuais coordenados, sem apresentar provas da tese. Olavo sustentou, ainda, que jamais integrou qualquer milícia digital.
O Estadão, por sua vez, aduziu que parte dos indivíduos citados na reportagem ajuizaram idênticas ações contra o veículo, em clara tentativa de intimidação. O jornal informou ainda que a reportagem desvelou "quem são e como atuam os integrantes da 'ala mais radical de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro nas redes sociais'".
De acordo com o Estadão, a matéria não insinua que Olavo receberia algum tipo de remuneração advinda direta ou indiretamente do governo Federal, e que era seu "direito-dever" informar a população a respeito de como as disputas político-ideológicas são atualmente travadas no espaço virtual, especialmente quanto a propagação de fake news.
Liberdade de informação - Limite da crítica
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a liberdade de informação jornalística engloba o direito de crítica, em especial aos agentes públicos no exercício da função pública.
Para a juíza, em que pese o forte conteúdo que a matéria retrata, não ultrapassou o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.
“Entendo que a reportagem está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística.”
A magistrada salientou, ainda, que a reportagem não apontou Olavo de Carvalho como efetivamente participante de uma rede de milícia e culminou por mencionar que "há uma adesão espontânea que torna difícil caracterizar os grupos bolsonaristas e olavistas como membros de uma rede 100% estruturada de comunicação virtual", o que, para a juíza, demonstra a ausência de imputação da prática de algum ilícito ao jornalista.
Diante disso, julgou improcedente o pedido, imputando a Olavo de Carnavalho o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% o valor atribuído à causa, de R$ 45 mil.
O escritório Affonso Ferreira Advogados defende o centenário matutino.
- Processo: 1011550-51.2019.8.26.0020
Veja a decisão.
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