Olavo de Carvalho e Reinaldo Azevedo irão se indenizar no mesmo valor por troca de ofensas
Juíza de SP constatou que as ofensas trocadas excederam a liberdade de expressão de ambas as partes.
Da Redação
sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Atualizado às 15:51
O jornalista Reinaldo Azevedo foi condenado a indenizar o escritor Olavo de Carvalho em R$ 30 mil por textos publicados em seu blog, considerados ofensivos. Entretanto, Olavo de Carvalho também foi condenado a indenizar Reinaldo Azevedo no mesmo valor por ter respondido as publicações também de maneira ofensiva.
A Decisão é da juíza Paula Narimatu de Almeida, da vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, ao concluir que as ofensas trocadas excederam a liberdade de expressão de ambas as partes.
Consta nos autos do processo que Reinaldo Azevedo disse que Olavo é "decadente e derrotado", "filósofo sujo", "Jim Jones malsucedido", "Múmia da Virgínia", "farsante competente", "pode ser abjeto", "Múmia Falante e Fumante da Virgínia", "espírito ancestral hoje encarnado na carcaça abjeta de Olavo de Carvalho", "todos os que o conheceram, em algum momento, chegaram a sentir pena de Olavo de Carvalho", "Olavo é um falso louco", "Generais chamam Olavo, em suas piadas, de 'velho babão' e 'carpideira banguela'", "idiotas como Olavo de Carvalho".
Em resposta, Olavo de Carvalho publicou artigo afirmando que Reinaldo Azevedo é "um profissional da cegueira", "gelatinoso", "a inteligência desse homem já acabou faz tempo (.) enterrada junto com sua honestidade", "Reinaldo Azevedo, você é apenas um CANALHA", e "Reinaldo, vá cagar".
Na Justiça, a ação foi apresentada por Olavo de Carvalho contra o jornalista, afirmando que teve que suportar prejuízos morais em decorrência do teor das publicações em ofensas à sua imagem.
Ao se defender, Reinaldo Azevedo, em pedido de reconvenção, solicitou igualmente a condenação de Olavo ao pagamento de indenização por danos morais suportados em razão de suas publicações também ofensivas.
"Elas por elas"
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que as publicações de ambas as partes excederam o direito à opinião já que foram escritas com "atribuição de adjetivos negativos de uma parte à outra com a clara intenção de ofensa, o que não se confunde com a crítica".
A juíza concluiu que, pela leitura dos textos, é possível perceber a rivalidade de ideais, havendo trechos que puramente são ofensivos.
"A contundência das afirmações e expressões não apenas ensejaria o direito de resposta, tanto pelo autor como pelo réu, como contém violação à honra dos ofendidos, caracterizado, desta forma, o dano moral. Note-se que a condição das partes de pensadores formadores de opinião, que publicam artigos nos meios de comunicação direcionados a número indeterminado de pessoas, e personalidades públicas conhecidas por sua crítica ácida não é suficiente para afastar o dano moral", assinalou a magistrada.
Com este entendimento, a juíza concluiu que os valores das indenizações compensam satisfatoriamente os danos sofridos.
- Processo: 1045529-55.2019.8.26.0100
Veja a decisão.