Cobrador de ônibus teve mantida rescisão indireta após ser exposto a risco pelas empresas empregadoras. O funcionário foi obrigado a retornar ao trabalho durante a pandemia causada pela covid-19 sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho. A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região.
A rescisão contratual foi motivada, principalmente, por causa da exigência, pela reclamada, de retorno ao trabalho sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho.
O colegiado entendeu que as empresas de transporte expuseram o trabalhador a um risco desnecessário.
“A exposição a aglomerações, como aquelas que, sobretudo nos horários de maior movimento, ocorrem no transporte coletivo, já é fator de considerável risco de contágio em tempos da pandemia da covid-19. Se o empregador, nessas condições, ainda obriga o trabalhador a enfrentar essa situação sem ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e local de trabalho, acaba agravando a situação e expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Federal do Trabalho Paulo Sérgio Jakutis.
Assim, manteve a sentença pelo reconhecimento da justa causa praticada pelo empregador e da rescisão indireta postulada pelo obreiro.
- Processo: 1000960-84.2020.5.02.0606
Leia o acórdão.
Informações: TRT 2ª região.