Uma instituição de ensino teve sentença reformada e a Receita Federal terá de emitir certidão negativa de débitos fiscais. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 5ª região, ao considerar ausência de responsabilidade solidária pelas dívidas fiscais adquiridas por ente integrante do mesmo grupo econômico.
A associação de ensino interpôs apelação, uma vez que o pedido de emissão de certidão negativa de débitos fiscais foi negado em 1º grau. A faculdade afirmou que as supostas pendenciais apontadas pela Receita consistem em débitos fiscais de empresa distinta, tendo sido adquiridas por ente integrante do mesmo grupo econômico. Sustenta que não há responsabilidade solidária entre integrantes do mesmo grupo econômico. Assim, solicitou a emissão de certidão negativa de débito pela Fazenda.
O relator do caso, desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, entendeu que o reconhecimento da existência de grupo econômico não legitima, por si só, a Receita Federal a redirecionar a cobrança de crédito tributário e consequentes efeitos advindos. Destacou, ainda, que o CC/02 é expresso no sentido de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
"Dito isso, tem-se que o mero 'interesse comum' não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de ente integrante de grupo econômico de fato por simples comodidade do Fisco, inexistindo, nos autos, demonstração de que a fraude ou de que a parte se beneficiava dos resultados auferidos ou que participava dos lucros decorrentes das operações que desencadearam a cobrança pela administração."
Decidiu, portanto, pela procedência do recurso e determinou que a Fazenda emita a certidão negativa de débitos fiscais solicitada pela empresa.
O escritório Bento Muniz Advocacia patrocina a demanda.
Opinião
Para o advogado Eduardo Muniz Cavalcanti, tributarista sócio da banca, a decisão é significativa, pois afasta a responsabilidade objetiva de empresa pertencente ao grupo econômico e empresarial.
“A responsabilidade objetiva requer comprovação de vínculo a partir do controle e subordinação, e os fatos geradores ocorridos devem ter conexão com a própria atividade e estratégia gerencial definida pelo grupo para que, assim, haja qualquer tipo de responsabilidade solidária das empresas de grupo econômico. Relevante, ainda, na decisão, a utilização da Lei de Liberdade Econômica para justificar o entendimento”, destaca Muniz Cavalcanti.
- Processo: 0804712-34.2020.4.05.8500
Leia o acórdão.
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