Emissora de televisão foi condenada a indenizar em R$ 9 mil por danos morais homem que teve sua CNH divulgada em um programa jornalístico. A decisão é do juiz de Direito Eduardo Walmory Sanches, do 2º JEC de Aparecida de Goiânia/GO, que entendeu pela prática abusiva do exercício da liberdade de informação.
Consta nos autos que um programa de televisão divulgou a CNH de um homem por supostamente ter sido preso por receptação de veículo. Ao procurar o Poder Judiciário, o homem alegou que sofreu diversas consequências da divulgação - como cadastro de seu CPF em aplicativo de transporte - e vários outros danos e transtornos pela exposição de seus dados.
O magistrado verificou que os documentos - CNH e foto colorida do CRLV -, foram exibidos sem nenhuma tarja sobre os dados pessoais na reportagem. Segundo ele, a exibição não era necessária para informar ao público sobre o fato ocorrido, havendo abuso do direito de informação.
Viola o direito de personalidade
De acordo com o magistrado, aquele que dispõe da liberdade de imprensa, por meio da divulgação de informativos, deve ter maior cuidado, considerando que pode, devido sua atuação, provocar dano à honra e imagem de um cidadão.
“Revela-se que não era necessário para segurança pública, segurança da coletividade, e para cumprir o direito de informar o público, a exibição de fotos, ou da imagem do acusado, ou das fotos constantes em seus documentos pessoais. No caso dos autos, a exposição da carteira de habilitação do autor em jornal (televisão) de grande alcance de público, sem qualquer restrição à imagem e dados ali contidos, viola o direito de personalidade e, por isso, merece reparação. Embora a ré diga que nada a vincula à reportagem, é de conhecimento público e notório que o programa “Chumbo Grosso” fazia parte da empresa, razão pela qual o sinal distintivo do programa, o apresentador e repórter, são provas cabais associadas a pessoa da ré.”
No caso em análise, conforme salientou, “a conduta da ré foi ilícita na medida em que extrapolou o limite dos fatos e divulgou os dados pessoais da parte autora sem qualquer restrição, possibilitando que qualquer cidadão utilizasse de seus dados pessoais para eventuais crimes e expondo a imagem do autor sem a menor necessidade para cumprir seu papel constitucional de informar”.
Dano moral
Para o juiz, ficou claro e devidamente provados a conduta ilícita da rede de televisão. Para o juiz, ficou igualmente comprovado o dano, pois o homem teve sua imagem e foto divulgadas e seus dados expostos e, provado o fato, provado está o dano moral.
“A reparação pelo dano moral tem natureza de pena privada, pois é a justa punição contra aquele que atenta contra a honra o nome ou a imagem de outrem, devendo tal pena ser revertida em favor da vítima. Assim, o dano moral tem caráter coercitivo-punitivo, bem como intimidatório e levando-se em conta a situação financeira e social das partes.”
Violação da intimidade
O magistrado ressaltou que a CF consagra a liberdade de expressão na atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX), vedando qualquer embaraço à plena liberdade de informação mediante censura de natureza política, ideológica e artística. Entretanto, ele destacou que a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações.
“Tem-se que a veiculação de informações ao público em geral, deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural.”
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TJ/GO.