O juiz de Direito José de Souza Brandão Netto absolveu do crime de injúria uma mulher que foi à sede da promotoria de Entre Rios/BA, não encontrou ninguém e postou vídeo nas redes sociais com xingamentos. A mulher teria escrito: “agora sabemos para onde vai nosso dinheiro pra ‘paga’ esses filha da puta”. Para o magistrado, a utilização do termo não é suficiente para o reconhecimento da configuração do tipo penal.
Consta nos autos que uma mulher compareceu na sede da Promotoria de Justiça de Entre Rios/BA e, no seu interior, gravou um vídeo que, posteriormente, foi postado nas redes sociais. A mulher afirmou que foi protocolar um abaixo-assinado, que tratava da exoneração de um professor em uma escola.
Segundo a mulher, ao adentrarem na promotoria, não encontraram ninguém na recepção, tendo ainda ficado algum tempo esperando que alguém aparecesse, mas ninguém apareceu. No post do vídeo, a mulher escreveu: “agora sabemos para onde vai nosso dinheiro pra ‘paga’ esses filha da puta”.
Ao ser ouvida na promotoria, a mulher disse que escreveu porque estava muito nervosa e de cabeça quente, pois não conseguiu resolver o problema do professor, ao final, nas declarações, pediu desculpas pelos transtornos causados.
Incomodados com a situação, dois promotores e um servidor fizeram representação criminal alegando que a mulher teria cometido crime contra a honra deles.
Ao analisar o caso, o magistrado não vislumbrou crime de injúria, mas tão somente a livre manifestação do pensamento. Para o juiz, a utilização dos termos utilizados pela mulher não é suficiente para o reconhecimento da configuração do tipo penal.
“No caso concreto, a liberdade de expressão das quereladas, deve ser prestigiada porque se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, IX, da CF/88. Não à toa, o TJ/GO acolheu o recurso do festejado jornalista Ricardo Boechat, cassando a sentença que o havia condenado por utilizado expressões muito mais ácidas para criticar servidores públicos, oportunidade os chamou de “Zé Bunda”, durante um programa de rádio.”
Para o magistrado, as ofensas ocorridas num momento de nervoso por parte da mulher teriam extrapolado e atingido a honra e idoneidade dos promotores e servidor. Porém, não vislumbrou justa causa para ensejar o prosseguimento de ação penal.
“É inequívoco que os comentários e questionamentos, ainda que exaltados e contundentes, foram direcionados a toda a Promotoria de Justiça desta cidade, sem individualização de qualquer um de seus integrantes. Seguindo o entendimento do TRF-4, é certo que a ausência de individualização mínima das vítimas tem como consequência a não adequação da conduta imputada as Quereladas ao crime de injúria.”
Diante disso, rejeitou a representação criminal.
- Processo: 0000369-81.2019.805.0076
Veja a decisão.