A 2ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/PA que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.
Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.
No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.
Natureza jurídica
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJ/AP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de imposto de renda.
"Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
- Processo: RMS 52.051
Informações: STJ.