Nesta quinta-feira, 1º de julho, a ministra Rosa Weber, do STF, negou pedido da PGR no sentido de aguardar o fim da CPI da Covid antes de decidir se investigará o presidente Jair Bolsonaro por um suposto crime de prevaricação.
A ministra diz que a Procuradoria-Geral da República “desincumbiu-se de seu papel constitucional” e, em lapidar frase, que está a merecer constar numa placa em todos os prédios do MP no Brasil, Rosa Weber registra que:
"No desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República."
Ou seja, a ministra deixa claro que não existe essa possibilidade de a notícia-crime ficar em banho-maria, como queria o vice-procurador-geral Humberto Jacques, e que o Supremo estará atento para impedir estes estratagemas.
Notícia-crime
Trata-se de petição por meio da qual os senadores Randolph Rodrigues, Fabiano Contarato e Jorge Kajuru noticiam o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 319 do CP (prevaricação), pelo presidente Jair Bolsonaro.
No início desta semana, a PGR requereu à ministra Rosa Weber que não dê prosseguimento, neste momento, ao pedido dos três parlamentares. Para o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, é oportuno que o MP aguarde a conclusão das apurações pela CPI da Covid, em vez de instaurar uma investigação concorrente sobre os mesmos fatos envolvendo a vacina Covaxin.
Porém, ao decidir, Rosa Weber não acolheu esta justificativa. A relatora ponderou que a PGR, na condição de titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF, foi provocada a respeito da suspeita de prática criminosa.
“Desincumbiu-se de seu papel constitucional pleiteando “que não se dê trânsito à petição”, que reputou “precoce”, porquanto anterior à ultimação dos trabalhos apuratórios de Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para apurar fatos correlatos. Afirmou, outrossim, que sua provocação antes da conclusão dos trabalhos parlamentares implicaria “salto direto da notícia-crime para a ação penal, com supressão da fase apuratória.”
Para S. Exa., o argumento “saltitante” não prospera.
“O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia.”
A ministra foi adiante e disse que a jurisprudência da Suprema Corte não admite, como comportamento processual do Ministério Público, quando do exercício do poder investigatório ou acusatório, o arquivamento implícito de investigações.
“O exercício do poder público, repito, é condicionado. E no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de justiça criminal (MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, publicado em 16.2.2001).”
Assim, indeferiu o pedido.
- Processo: Pet 9.760
Leia a íntegra da decisão.