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Lewandowski vota contra audiência de custódia por videoconferência

O tema está sendo analisado em sessão virtual extraordinária. Os ministros têm até 23h59 para votar. Só há dois votos até o momento.

30/6/2021

(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)
Na tarde desta quarta-feira, 30, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela impossibilidade da realização de audiência de custódia por videoconferência durante a pandemia da covid-19, divergindo do relator Nunes Marques. Até o momento, só os dois votaram. O julgamento, que ocorre em sessão virtual extraordinária, termina às 23h59. 

A ação

A ação foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros contra o parágrafo 1º do artigo 3-B do CPP, inserido pelo pacote anticrime (lei 13.964/19). Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência.

Liminar

No início desta semana, o relator Nunes Marques concedeu parcialmente liminar para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso.

Para o ministro, o Poder Legislativo deve observar o devido processo legal, sendo-lhe vedada a edição de medidas legislativas abusivas, desproporcionais ou irrazoáveis. No caso dos autos, a seu ver, a contradição na edição da norma impugnada é um sintoma claro de abusividade.

Nunes lembrou que o Congresso Nacional tem editado muitos atos legislativos favorecendo as medidas de isolamento social. Dessa forma, “não há argumento racional para exigir que as audiências de custódia sejam presenciais em qualquer caso, quando todas as demais atividades sociais e econômicas estão sujeitas à avaliação dos agentes políticos dos vários níveis federativos”. As audiências, a seu ver, não apresentam nenhuma peculiaridade que justifique a adoção de solução diametralmente oposta.

Outro indício de abusividade apontado pelo ministro é o excesso. Na sua avaliação, a imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem nenhuma possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e retira toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais e as atribuições regulamentares do CNJ.

Por isso, votou por referendar sua liminar.

Divergência

Lewandowski inaugurou a divergência e votou pela impossibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência.

No entendimento do ministro, “a realização da audiência de custódia por videoconferência, para além de negar a natureza do próprio instituto consolidado pelo Parlamento - cujo propósito é a condução da pessoa privada de liberdade à presença do juiz, a fim de que este possa verificar, com seus próprios olhos, a partir de uma escuta qualificada, quanto à legalidade e a necessidade da prisão - não encontra mais justificativa na crise decorrente da pandemia da Covid-19.”

Lewandowski destacou, ainda, que “de acordo pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - a partir de dados coletados nas audiências de custódia - constata-se que, em 82% (oitenta e dois por cento) dos casos em que foi relatada alguma agressão, tortura ou maus-tratos pelos presos, foram por eles apontados, como os agressores, os policiais militares que efetuaram a prisão”.

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