No acórdão recorrido, o TRT da 1ª região reverteu a justa causa de uma trabalhadora para dispensa imotivada e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”
Segundo o tribunal regional, a controvérsia, para ter o condão de afastar a multa do artigo 467 da CLT, deve ser razoável e fundamentada. “Simples afirmação de que o empregado foi demitido por justa causa, não configura a existência de fundada controvérsia”.
O consórcio recorreu ao TST e alegou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal.
O argumento foi acatado pelo ministro relator Cláudio Brandão.
“Relativamente à multa do artigo 467 da CLT, nota-se que tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal multa.”
Assim, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a aplicação da multa prevista nesse dispositivo legal.
O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pelo consórcio.
- Processo: TST-RR-101722-33.2017.5.01.0033
Veja o acórdão.
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