Absolvido em 1ª instância, Monteiro de Barros foi condenado pelo TRF da 3ª região, em recurso de apelação, pelos crimes de corrupção ativa, peculato, estelionato contra ente público, uso de documento falso e formação de quadrilha.
No RHC, interposto contra habeas corpus negado pelo STJ, a defesa alegava ilegalidade na interposição de apelações simultâneas pelo MP e pela União, que atuou como assistente da acusação, o que representaria condenação simultânea. Sustentou, ainda, que o TRF-3 teria utilizado o chamado "lucro fácil", como motivo desfavorável do crime, para aumentar as penas de todos os delitos, e que a pena fixada pelo crime de corrupção ativa teria sido definida segundo as balizas da lei 10.763/03 para fatos que ocorreram em 2000.
Pena mantida
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que não há ilegalidade na atuação do assistente, pois o CPP (artigo 271) permite que, atuando em conjunto com a acusação, ele proponha meios de prova, requeira perguntas às testemunhas, adite a peça acusatória, participe do debate oral e argumente nos recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio.
Em relação às penas, ele também não constatou ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus. No caso do crime de corrupção ativa, o decano concluiu que não houve violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, pois a pena aplicada está dentro das balizas da regra anterior e é mais favorável ao sentenciado.
- Processo: RHC 133.047