Na decisão, a desembargadora relatora determina a realização de novo ato processual, estabelecendo ainda que o juízo se abstenha de alertar ou advertir a vítima de violência doméstica sobre um inexistente, e sequer previsto em lei, direito ao silêncio.
Na audiência, realizada em 16 de março de 2021, o acusado, que respondia a mais três processos de violência doméstica, foi solto pela magistrada nos três processos e na mesma ocasião, ao argumento de que a vítima nada tinha esclarecido sobre os fatos narrados na acusação, circunstância que fragilizava tanto a prova, como a necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado.
No parecer que embasou o provimento da correição parcial, o procurador de Justiça destaca que a postura adotada pela magistrada prejudicou o MP/RJ na produção de provas, inviabilizando a real apuração dos fatos analisados. Afirma que o “alerta” realizado pela magistrada acerca do suposto direito silêncio da vítima ao inquiri-la não está abarcado nas situações previstas no art. 206 do CPP.
Em reclamação interposta pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Saquarema, o titular do órgão de execução, promotor de Justiça Rodrigo de Figueiredo Guimarães, destacou que a postura praticada pela juíza fez com que a vítima desistisse de prestar o seu depoimento em juízo, embasando, igualmente, requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado, justamente ao argumento de que a vítima nada teria esclarecido sobre os fatos delituosos imputados na denúncia.
“A insistente postura de ilegalidade levada a cabo pela juíza em inúmeras audiências de instrução e julgamento relacionadas a crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar na comarca de Saquarema, consubstanciada numa intervenção judicial focada em insistir para que a vítima não preste o seu depoimento em Juízo, alicerçada num suposto, inexistente e sequer previsto em lei direito ao silêncio da ofendida que a magistrada alega estar previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, vem causando prejuízos irreversíveis à produção da prova oral pelo Ministério Público, pois incontáveis vítimas, após a “advertência” da magistrada, estão desistindo de prestar o depoimento em audiência, circunstância que vem causando a absolvição de diversos acusados por graves crimes perpetrados no contexto da violência doméstica”, destacou Rodrigo.
“Afigura-se, portanto, imprescindível o depoimento da ofendida, de sorte a viabilizar a formação da convicção do julgador, uma vez se tratando de violência doméstica, delitos que usualmente são praticados na clandestinidade. Reafirmo que a lei 11.340/06 foi erigida para tutelar os interesses da mulher vulnerável nas relações domésticas. Impõe-se ao Judiciário a plena proteção da vítima, e o desestímulo a que esta preste os seus esclarecimentos compromete o alcance do escopo normativo", decidiu a relatora do caso, desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, acompanhada por unanimidade pelos integrantes do colegiado, ocasião em que foi reconhecido o error in procedendo.
Informações: MP/RJ.