A mulher sustentou o não reconhecimento do empréstimo consignado realizado em seu nome perante o banco, que teria descontado, indevidamente, de seu benefício previdenciário. Diante disso, solicitou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco apresentou documentos comprovando a regularidade da contratação e, inclusive, odepósito de valores em favor da beneficiária, solicitando, assim, a improcedência total da ação.
Ao analisar o caso, a juíza observou comprovação de transferência do valor do empréstimo para a mulher, não tendo ela se desincumbido de demonstrar a ausência de recebimento ou mesmo a ausência de saque do pagamento. Para a magistrada, assim se reconhece a existência do contrato e a aceitação tácita da contratação.
Além disso, ressaltou que a autora recebeu os valores da instituição financeira, porém, não comprovou a devolução desses valores.
“Frise-se que o reclamante, embora tenha recebido valores da requerida, não demonstrou a ocorrência de quaisquer devoluções, gerando na parte adversa a expectativa de cumprimento regular da contratação, o que deve permanecer vigente em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva.”
Com isso, a magistrada entendeu pela improcedência do pedido e condenação da mulher por litigância de má-fé no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa.
O escritório Parada Martini atua pelo banco.
- Processo: 0801662-56.2020.8.10.0051.
Leia a decisão.
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