Instituição financeira é condenada em má-fé por ação indevida de busca e apreensão
Instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão do veículo mesmo com liminar que suspendeu a cobrança dos valores.
Da Redação
terça-feira, 3 de abril de 2018
Atualizado em 2 de abril de 2018 18:14
A juíza de Direito Adriana Borges de Carvalho, da 7ª vara Cível de Santo Amaro/SP, condenou uma instituição financeira por litigância de má-fé pela ação de busca e apreensão de veículo de cliente, mesmo após ter ciência de que as parcelas de financiamento do carro estavam inexigíveis.
O carro do cliente começou a apresentar defeitos que não foram resolvidos pela concessionária. Diante da situação, ele ingressou com ação pleiteando, em caráter de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade das parcelas de seu contrato de financiamento com a instituição financeira. A tutela antecipada foi deferida para impedir o apontamento do débito do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
Mesmo assim, a financeira continuou a realizar cobranças, propondo a ação de busca e apreensão do veículo, que foi deferida meses depois da decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas.
Inconformado com a decisão, o cliente apresentou contestação alegando que somente deixou de pagar as prestações desde a data da concessão da tutela. Pediu, então, a revogação da liminar com urgência, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão, a qual foi deferida pela juíza de Direito Adriana Borges de Carvalho.
Diante da situação, a financeira informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. Entretanto, o cliente não concordou com o pedido da financeira e reiterou as manifestações anteriores trazidas na contestação.
Ao analisar o caso, juíza de Direito Adriana Borges de Carvalho julgou extinto o processo, sem análise de mérito. A magistrada condenou a financeira por litigância de má-fé, com uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, pela cobrança das parcelas, com a ação de mandado de busca e apreensão, mesmo tendo ciência de que elas estavam inexigíveis.
A defesa foi patrocinada pelo escritório Vasconcelos, Fernandes & Aizner Sociedade de Advogados.
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Processo: 1009182-60.2018.8.26.0002
Confira a íntegra da decisão.