Pelo período de quatro meses, o aluguel de lojista, que tem seu empreendimento em um shopping, corresponderá ao percentual de 6% sobre o seu faturamento bruto mensal. Assim decidiu, em liminar, o juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira.
O lojista ajuizou ação revisional de contrato de aluguel argumentando que, embora sempre tenha arcado assiduamente com a obrigação locatícia, atualmente se vê impossibilitado de manter as condições pactuadas em razão dos prejuízos sofridos com o advento da pandemia decorrente do coronavíus.
Assim, pediu para que o valor do aluguel seja temporariamente arbitrado, até que retorne a operar com pelo menos 60% de sua capacidade de atendimento, no percentual de 6% sobre o seu faturamento bruto.
Ao apreciar o caso, o magistrado reconheceu que “sem dúvida” um dos impactos da pandemia foi o fechamento dos shopping centers e a drástica redução de sua movimentação.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que o pedido do empresário merece acolhimento, contudo, fez a observação de que atualmente as medidas de restrição estão sendo flexibilizadas, “o que nos traz a perspectiva de iminente normalidade social e econômica”. Assim, o magistrado fixou o período de quatro meses para o aluguel de 6%.
O escritório Spadoni, Carvalho & Cunha Advogados atuou pelo lojista.
- Processo: 1021159-84.2021.8.26.0506
Veja a decisão.
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