Trata-se de ação trabalhista na qual consta que o trabalhador recebeu uma parcela chamada de “Premiação Produtividade” em todos os meses de trabalho, em valores variáveis e geralmente superiores a seu salário-base. De acordo com a empresa, tais valores eram referentes a parcelas pagas pelo atingimento de metas.
Ao apreciar a situação, o juízo de 1º grau observou que a remuneração do trabalhador era composta por parte fixa (salário-base correspondente ao salário-mínimo) e por parte variável (proporcional à produtividade praticada no mês), “ambas com intuito contraprestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa”.
Nesse sentido, a magistrado de piso acolheu o pedido do obreiro para declarar a natureza salarial da premiação contemplada nos contracheques. Na sentença, a empresa foi condenada a:
- Retificar a CTPS do reclamante, a fim de fazer constar a parte variável como componente de sua remuneração; e
- Pagar diferenças das seguintes parcelas, nos limites da postulação: férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, 13º salário e aviso prévio, conforme for apurado em liquidação.
Desta decisão, a empresa interpôs recurso alegando que os prêmios concedidos ao trabalhador não tinham correspondência com a força de trabalho despendida pelo empregado, mas com sua produtividade, “constituindo-se em recompensa a aspecto qualificador da prestação do serviço”.
O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator, manteve a decisão quanto à natureza salarial dos prêmios quitados, mas atendeu ao pedido da empresa a fim de excluir da condenação os reflexos dos prêmios em aviso prévio.
- Processo: 0011051-43.2020.5.03.0084
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