Uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de emitentes de cheque sem fundo será indenizada por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, da 2ª vara Cível de Tamandaré, o devedor tem o direito de ser notificado previamente à abertura de cadastro em banco de dados de consumo.
A consumidora alegou que a associação comercial promoveu a inscrição indevida do seu nome em cadastro de emitentes de cheques sem fundo, sem notificação prévia. Diante disso pugnou a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e indenização pelos danos morais suportados.
A associação, no entanto, que o registro em nome da consumidora é proveniente de um banco de dados pertencente ao Banco Central do Brasil. Aduziu, ainda, que mesmo diante da ausência de notificação, a mulher deveria ter ciência da inclusão de seu nome em órgão de restrição de crédito, uma vez que não adimpliu com suas obrigações.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o devedor tem o direito de ser notificado previamente à abertura de cadastro, ficha ou registro arquivados a seu respeito em banco de dados de consumo, quando não solicitada pelo próprio consumidor.
“Nessa esteira também se orienta o verbete sumular de 385/STJ, segundo o qual ‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’.”
O juiz observou que a mulher levou aos autos comprovante da inscrição constando expressamente o termo “registros de cheque em outras bases”, indicando que a anotação ali referida é oriunda de banco de dados mantido por terceiro.
“Uma vez que a retransmissão de dados é incontroversa nos autos e, tratando-se de arquivistas distintos, competiria à requerida expedir nova notificação ao consumidor acerca da existência ou da disponibilização da anotação em seu próprio banco de dados, ou seja, a disponibilização de anotações constantes em outros bancos de dados, por si só, equivale à abertura de novo cadastro ou registro a respeito do débito do consumidor.”
Diante disso, julgou procedente os pedidos para condenar a associação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 0000804-55.2012.8.16.0024
Veja a sentença.
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