As autoras solicitaram viagem até uma praia, em Santa Catarina. Elas relatam que a motorista errou o trajeto três vezes e, após uma discussão, a motorista interrompeu a corrida e as deixou em local considerado perigoso. Pelos danos sofridos, pediram indenização.
Em 1º grau, o 3º JEC de Brasília condenou a ré a indenizar as passageiras. A empresa recorreu sob o argumento de que não atua como prestadora de serviço de transporte e que os motoristas são independentes e autônomos, e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelos atos praticados.
Relação de consumo
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a relação da Uber com as usuárias é de consumo, uma vez que a ré “controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida”. Os juízes lembraram ainda que o CDC dispõe que todos os que participam da cadeia de consumo devem responder pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços.
Segundo os julgadores, as provas mostram que a motorista encerrou a corrida e deixou as passageiras em lugar ermo. Além disso, a Uber, mesmo após ser notificada dos fatos, "optou por dar respostas robotizadas (...), sem fazer qualquer apuração dos fatos ou dar as informações adequadas". Por isto, está configurado o dano moral.
"Nesse contexto, de completo descaso para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de indenização por danos morais (...) se mostrou até módica e, à falta de recurso da parte autora, deve ser mantido."
Por unanimidade, a turma manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia R$ 47,98, a título de ressarcimento.
- Processo: 0700293-74.2021.8.07.0016
Veja a decisão.