Na ação, o autor alegou que exercia atividade de motorista por meio da Uber e sempre teve boa reputação na plataforma. Ele narrou que, em uma corrida, foi buscar uma passageira e enviou mensagem dizendo que já estava no local de embarque, porém, como a mulher não respondeu após sete minutos, ele cancelou a viagem.
O motorista, que também é afrodescedente, acabou denunciado pela passageira por racismo. Ele, porém, diz que nunca teve contato visual com ela.
Após a denúncia, a Uber o bloqueou e depois o desativou da plataforma.
Na análise do caso, a juíza ponderou que a empresa, diante da possibilidade de aplicação de sanção, deveria ter possibilitado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que por meio de procedimento simplificado.
"Nesse contexto, ante a perspectiva de exclusão do autor dos quadros de motoristas parceiros, a ré não poderia simplesmente, com base apenas em um único relato unilateral de uma passageira sobre a suposta prática de racismo, desconsiderar a necessidade de que o autor pudesse se defender dessa acusação, em procedimento inquisitorial e desprovido das garantias do contraditório e da ampla defesa."
Para a magistrada, a ré também deveria sopesar todo o histórico do autor, e levar em consideração a possibilidade de o relato unilateral da passageira, do qual se depreende raivosidade, não corresponder ao que de fato ocorreu.
"Por mais grave que seja a suspeita sobre a prática de racismo, a ré não poderia agir da forma arbitrária."
Por esses motivos, determinou que a Uber reative o cadastro do motorista na plataforma; condenou a empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à média semanal de R$ 1.159,32 no período compreendido entre a suspensão e a reativação; e a condenou em danos morais no importe de R$ 8 mil.
O advogado Felipe Piló patrocina a causa.
- Processo: 5180641-85.2020.8.13.0024
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