Migalhas Quentes

Juíza valida contrato entre município e escritório de advocacia

Magistrada constatou que o escritório possui especialização, conforme exigência da lei de licitações e, ainda, presta serviços para outros municípios.

24/6/2021

A juíza de Direito Aldineia Maria Martins Barros, da 1ª vara Cível e Empresarial de Marituba, validou contrato administrativo entre o município e escritório de advocacia. A magistrada negou pedido do MP/PA ao constatar que o escritório possui especialização, conforme exigência da lei de licitações e, ainda, presta serviços para outros municípios.

Município de Marituba e escritório de advocacia firmaram contrato administrativo para contratação de serviços especializados.(Imagem: Freepik)

O MP/PA ajuizou ação visando a suspensão de contrato de prestação de serviços celebrado entre o município de Marituba e escritório de advocacia, bem como a sustação de qualquer pagamento decorrente da avença.

Segundo o parquet, foi celebrado o contrato administrativo para contratação de serviços técnicos especializados em consultoria jurídica. O MP ainda disse ter contatado a existência de diversas irregularidades no procedimento, além da ausência de configuração dos requisitos legais para inexigibilidade da licitação.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que há a necessidade de se apurar e comprovar as alegações de fato com relação a capacidade técnica especializada do escritório em consultoria jurídica voltada para a gestão de governança pública.

A juíza considerou que o não preenchimento dos requisitos para contração por inexigibilidade de licitação, também, não restou demonstrado, pois que o processo de inexigibilidade não viola princípios fundamentais da administração pública e nem a lei de licitações vigente ao tempo da contratação.

“Entendo que não houve violação inciso II do artigo 25 da lei 8.666/93, de acordo com a alegação do autor de que o escritório requerido não teria preenchido o requisito da notória especialização porque o sócio que possuía certificação, encontra-se licenciado do escritório, desde o ano de 2019 e impossibilitado de advogar por ocupar a presidência do IGEPREV, tendo em vista que o escritório possui outros advogados que atuam na seara do Direito Público, os quais possuem notória especialização, conforme exigência da lei de licitações e, ainda, o escritório presta serviços para diversos outros municípios deste Estado.”

A magistrada observou que o escritório juntou aos autos diversos documentos que comprovam a execução do objeto do contrato celebrado com o município de forma legal, além disso, comprovou que é associada da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais, havendo nos autos certidão de capacidade técnica.

Diante disso, a juíza considerou que não restou evidenciado o dano ao erário e indeferiu os pedidos do parquet.

O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria atua no caso.

Veja a decisão.

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Desembargador mantém contratos firmados por escritório e município

4/6/2021
Migalhas Quentes

STJ: É válido município contratar escritório de advocacia sem licitação

17/5/2021
Migalhas Quentes

STJ valida contratação de escritório de advocacia sem licitação

13/5/2021

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024