Um homem moveu ação em face do município de Rondonópolis/MT alegando que se inscreveu para o concurso público ao cargo de analista instrumental – fiscal do Procon, sendo classificado na posição de nº 4 da lista de aprovados para o cadastro de reserva.
De acordo com os autos, foram convocados os três primeiros classificados no certame, mas somente dois foram nomeadas, pois a segunda candidata foi reposicionada para o final da lista após renunciar à vaga. Como a demanda do município foi pelo provimento de três cargos, o candidato alegou que nasceu seu direito subjetivo à nomeação.
Todavia, o município alegou que o autor da demanda não adquire o direito subjetivo de ser convocado para o cargo ao qual se candidatou, uma vez que se tratava de concurso para “cadastro de reserva”, no qual os classificados poderão ser convocados a medida da necessidade da prefeitura. Além disso, sustentou que não se tratava de preterição, decisão arbitrária ou imotivada por parte da administração.
Para o magistrado, o pedido formulado pelo candidato é procedente, de modo que é possível reconhecer o direito subjetivo de ser nomeado ao cargo de analista instrumental – fiscal do Procon, diante da renúncia/reposicionamento da candidata classificada.
“Dessa forma, não resta dúvida de que a mera expectativa de direito que tinha o autor de ser nomeado se convalidou em direito subjetivo a nomeação a partir do momento em que a administração convocou as três primeiras candidatas e só duas foram nomeadas diante da renúncia de uma, revelando a existência de cargo vago, bem como a necessidade de preenchê-lo.”
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 1031323-19.2020.8.11.0003
Leia a decisão.
________