A 1ª turma do TRT da 10ª região, ao negar provimento a recurso da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, manteve sentença que garantiu o direito ao reembolso-babá para um empregado que adotou, juntamente com seu marido, um menor de idade.
Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, ao deixar de garantir aos casais homoafetivos masculinos o direito ao auxílio-creche, a norma da empresa - que garante o benefício para mulheres e homens solteiros, viúvos ou separados que cuidem sozinhos de seus filhos - promove inegável distorção do princípio da isonomia.
Na ação, o trabalhador afirmou que desde 2019, junto com seu marido, é responsável por um menor, cuja adoção foi confirmada judicialmente em junho de 2020. Ressaltou, ainda, que pediu duas vezes à empresa o pagamento do reembolso- babá, previsto no regulamento interno da empresa, mas teve os pleitos negados. Mesmo que no Dissídio Coletivo de Greve tenha afastado o benefício, a ECT manteve a concessão às empregadas, até que os filhos completassem cinco anos, alegou o trabalhador, afirmando entender que tal benefício deve ser extensivo aos casais homoafetivos.
Em defesa, a ECT disse que o benefício não está mais previsto no acordo coletivo, mas apenas em norma interna, devendo ser concedido às empregadas mães e estendido aos pais solteiros, separados ou divorciados que tenham a guarda exclusiva dos filhos. Essa extensão aos homens visa garantir aos que cuidam sozinhos dos filhos amparo para exercer atividade remunerada e prover seus filhos, o que não é o caso do autor da reclamação, que não assume sozinho a responsabilidade pela criação de seu filho, sustentou a empresa.
A juíza do Trabalho Margarete Dantas Pereira Duque, atuando na 10ª vara do Trabalho de Brasília, acolheu o pleito. Segundo ela, o fato de a adoção da criança ter sido realizada por casal homoafetivo não pode levar à desigualdade quando da concessão do benefício ao empregado-pai e em prol da criança. No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a ECT sustenta que a concessão do benefício às mães e estendido aos pais solteiros, viúvos ou separados que têm a guarda exclusiva dos filhos tem respaldo no artigo 7º, inciso XX da CF, que assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher.
Desigualdades históricas
Em seu voto, o relator conceituou que as políticas afirmativas de proteção à mulher devem ser apoiadas e incrementadas, para quebrar desigualdades históricas entre mulheres e homens, lembrando o fato de que as trabalhadoras do sexo feminino estão submetidas, na prática, ao cumprimento de jornadas bem mais extensas, considerando o modelo de gestão patriarcal da família ainda vigente na sociedade burguesa.
“De fato, é preciso banir discriminações negativas condutoras de qualquer tipo de inferioridade ou preconceito, por outro, incrementar ações políticas dotadas de caráter diferenciado e protetivo para grupos da sociedade marcados por notórias condições de desigualdades intoleráveis entre seres humanos. Tudo isso em nome da efetiva igualdade material entre homens e mulheres, brancos, negros e índios, heterossexuais e homossexuais, ricos e pobres, e não apenas sob o manto da velha igualdade formal da época do liberalismo clássico de dois séculos atrás, que tantos males e destruições depois causou à humanidade. O princípio constitucional da isonomia, consagrado nos artigos 5º, caput e 7º, incisos XXX e XXXII da Carta Magna, assim assegura."
Caso concreto
Para o desembargador, ainda que se reconheça a inegável necessidade de promover-se a proteção da mulher trabalhadora, sabidamente submetida a uma dupla jornada de trabalho, a norma dos Correios promove inegável distorção do princípio da isonomia ao deixar de garantir também aos casais homoafetivos masculinos o direito ao auxílio-creche. Na verdade, esse segmento foi inteiramente excluído, inexistindo para eles a possibilidade de receber o auxílio, asseverou o relator.
Ao considerar que a norma coletiva e a norma interna estabeleceram condições mais favoráveis, não limitadas às mulheres, mas abrangendo também os pais que cuidem diretamente da criança, o magistrado ressaltou que, "é forçoso concluir que a não concessão do benefício ao empregado-pai, que mantém união homoafetiva, é discriminatória".
Também é preciso lembrar, disse o desembargador Grijalbo, que a proteção dada pela CF à família, assegurada no artigo 226, abrange todos os tipos de família, inclusive as formadas por pessoas do mesmo sexo, sem qualquer tipo de discriminação. Além disso, é preciso sempre levar em conta o interesse maior, que é a proteção à criança. E esta não pode sofrer em razão de tratamento desigual dado aos pais, impedidos de receber o auxílio-babá.
Ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, o relator disse considerar inadmissível o preconceito contra quaisquer casais formados, a ponto de a empregadora, empresa pública Federal, instituir um relevante benefício social, mas negá-lo aos casais (empregados) que se formam a partir de uniões homoafetivas, reduzindo, em última análise, à proteção que se destina precipuamente à criança, filha da parte empregada.
O processo tramita em segredo de justiça.
Informações: TRT-10.