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STJ: Empresa de reparo de navio não receberá se soldagem foi reprovada

Ministros observaram que a reprovação impediu que a embarcação voltasse a operar, caracterizando descumprimento pelo prestador de serviço.

22/6/2021

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso de uma empresa dona de navio por falha no serviço prestado. A empresa reparadora pedia o pagamento do serviço prestado, porém, a soldagem feita foi reprovada pela agência classificadora. Os ministros observaram que a reprovação impediu que a embarcação voltasse a operar, caracterizando descumprimento pelo prestador de serviço.

Embarcação foi impedida de voltar a operar pela reprovação dos reparos.(Imagem: Pixabay)

A empresa reparadora de navio propôs ação de cobrança contra Global Transporte Oceânico, dona de navio, pela falta de pagamento por serviço prestado, assinalando que apenas uma parte pequena da soldagem realizada foi reprovada pela agência classificadora, circunstância que não justifica o inadimplemento.

O pedido foi julgado procedente, para condenar a Global a pagar R$ 1,5 milhões. A sentença foi mantida pelo TJ/RJ.

Ao STJ, a Global alegou violação do art. 1.022 do NCPC, porque deixou de considerar que os reparos reprovados pela sociedade classificadora, por si só, impediam o navio de voltar a navegar, caracterizando o inadimplemento total do serviço contratado.

A empresa sustentou, ainda, divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 476 do CC, uma vez que a declaração de inaptidão do navio demonstra que não se realizou o conserto contratado, circunstância que impede a cobrança pelo serviço.

“Navio que não navega não serve sequer para catraia”

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, a questão foi analisada e discutida pelo tribunal fluminense, referente a reprovação pela agência de classificação nos reparos realizados no navio que impediram a concessão da autorização para sua navegação, com fundamento claro e expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional não há que se falar em violação ao CPC.

O ministro destacou que, no entanto, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, o contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua, conforme o art. 476 do CC.

“Diante da necessidade de se realizar reparos no navio, uma empresa especializada foi contratada para a prestação de serviço e em alguns pontos foram reprovados pela agência e impediu que a embarcação voltasse a operar, ou seja, o navio não poderia navegar, não serviria sequer para catraia, caracterizando descumprimento substancial da obrigação pelo prestador de serviço.”

O ministro finalizou dizendo que “navio que não navega não serve pois, navegar é preciso”.

Assim, deu provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

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