Compradores que desistiram de imóvel após fechamento do negócio foram condenados ao pagamento dos encargos contratuais, entre os quais comissão de corretagem, multa e consectários. A decisão é da juíza de Direito Cintia Dossin Bigolin, da 11ª vara Cível de Porto Alegre/RS.
Trata-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em que a construtora (autora), ajuizou ação em face dos promitentes compradores, que desistiram do negócio após a assinatura do contrato.
Na análise do caso, a juíza considerou que ficou caracterizado o inadimplemento por culpa exclusiva dos réus, e que, nos termos da cláusula oitava, dá guarida ao pedido de rescisão contratual, atraindo a responsabilidade dos promitentes compradores pelas perdas e danos.
Segundo a magistrada, nada impede que, em caso de inadimplemento e rescisão contratual por culpa do promitente comprador, a autora busque a restituição do valor pago ao corretor para a perfectibilização do negócio, a título de perdas e danos, com fulcro no artigo 389 do Código Civil e nos termos do artigo 67-A, inciso I, da lei 4.591/67, conforme redação dada pela lei 13.786/18.
Assim, condenou os compradores ao pagamento de R$ 30.203,71, compreendendo a restituição do valor pago pela comissão de corretagem, multa contratual e encargos moratórios do contrato.
A banca Reis & Alberge Advogados patrocina a causa.
- Processo: 5001762-40.2019.8.21.0001
Veja a sentença.
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