O jovem foi aprovado em 9º lugar no vestibular para o curso de Publicidade e Propaganda de uma universidade particular de SP. Atualmente na metade do Ensino Médio, o aluno teve a condição de superdotado reconhecida por profissional médico.
De acordo com o magistrado, no pedido do autor da ação estão presentes as premissas necessárias para concessão de tutela antecipada, já que o risco de dano irreparável é verificável, na medida em que o estudante perderá a chance de iniciar o curso superior caso não seja matriculado.
O juiz afirmou que, embora a conclusão do ensino médio seja pré-requisito para ingressar na universidade, a lei preconiza também que o ensino superior deve levar em conta a capacidade de cada indivíduo.
“A capacidade de cada um é o fator de discrímen que: i) não singulariza um grupo ou uma pessoa isolada; ii) está na própria pessoa alvo da desigualação; iii) o tratamento diferente leva em conta exatamente esse fator para ser previsto; e iv) possui pertinência lógica no afastamento de requisitos formais que não foram pensados para pessoas com superdotação.”
- Processo: 1059961-11.2021.8.26.0100
A advogada Claudia Hakim atuou pelo estudante.
Informações: TJ/SP.