O relator, desembargador Federal Marcus Abraham, destacou que a associação “atua como mera intermediária/mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais”.
Entenda
A associação pleiteou a anulação do débito fiscal, no valor de R$ 52.613.749,00, sob o fundamento de que não realiza a exploração de obras musicais, mas sim mera administração, pela via de mandato, com vistas a distribuir os direitos autorais que recebe através do Ecad, entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais advindos da execução pública das obras musicais e/ou lítero-musicais no país.
O pedido de anulação do débito fiscal foi integralmente acolhido pela sentença e a União Federal interpôs recurso de apelação ao TRF.
O relator do recurso na Corte Federal, desembargador Marcus Abraham, considerou que o art. 22, alínea “d”, da lei 4.506/64, ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
O voto condutor do acórdão, ao acolher os fundamentos do pedido inicial, ressaltou:
“A legislação sobre direitos autorais prevê uma sistemática específica para o recebimento e pagamento dos valores devidos em razão da execução pública de obras musicais, no qual a arrecadação é feita por um escritório central (ECAD), o qual por sua vez os distribui a diversas associações que o integram, associações estas representantes dos titulares, que, por sua vez, repassam os valores relativos aos direitos autorais para os respectivos titulares, inclusive aqueles estrangeiros.”
Nesse sentido, reconheceu-se que a associação atua como mera intermediária/mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, razão pela qual as remessas de valores relativos aos direitos autorais que faz ao exterior são realizadas representando os próprios detentores dos direitos, o que afasta a incidência da contribuição.
Os advogados George Ripper Vianna e Igor Bandeira de Mello, sócios do Garcia & Keener Advogados, atuam na causa pela associação.
- Processo: 0020163-70.2016.4.02.5101
Leia o relatório e o voto e o acórdão.
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