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STF: Demissão de empregado público atrai competência da Justiça comum

Ministros definiram que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

16/6/2021

Fachada do INSS de São Bernardo do Campo.(Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress)
Nesta quarta-feira, 16, o plenário do STF fixou tese na qual ficou mantida a competência da Justiça Comum (Federal ou estadual) para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria.

Os ministros também definiram que a concessão de aposentadoria a aposentados públicos inviabiliza a permanência no emprego - mas tal regra não vale para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, o colegiado determinou à ECT a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária.

Por maioria, foi fixado o seguinte entendimento:

"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º."

A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionaram decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso foram, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação - a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa.

Na origem, foi deferido pedido formulado pela FAACO - Federação das Associações de Aposentados dos Correios, em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O TRF da 1ª região, em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF, no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício. 

Em março de 2021, o STF manteve decisão do TRF-1 que determinou à ECT a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. Por maioria de votos, em sessão virtual, o colegiado negou provimento ao recurso.

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, rechaçou a competência da Justiça do Trabalho, pois, até a promulgação da EC 45/04, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. "A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade", afirmou. A parte referente à fixação da Justiça Federal foi seguida, com fundamentos diversos, por unanimidade.

Reintegração

Quanto a esse ponto, o ministro destacou que o entendimento prevalecente no STF é de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, ao dispensar os funcionários, de forma automática, em razão da aposentadoria espontânea, a ECT agiu de forma imotivada, contrariando a tese firmada no RE 589.998, que atribuiu à empresa “o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

Emenda Constitucional

O ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentação diferente sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. Ele assinalou que a EC 103/19, ao inserir o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição Federal, definiu que a aposentadoria encerra o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição possibilitou a passagem para a inatividade, inclusive as ocorridas sob o RGPS - Resultados do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o artigo 6º da EC 103 exime da observância dessa regra as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Portanto, a nova regra não se aplica ao caso específico. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso, adotando fundamentos dos votos do relator e do ministro Dias Toffoli.

Concurso público

Para o ministro Edson Fachin, a reintegração de empregado público após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a alteração trazida pela EC 103/19, que estabelece o rompimento do vínculo de trabalho a partir da aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública, impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Seu voto pelo provimento parcial do recurso foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

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