A juíza substituta Rejane Barbosa da Silva, da vara Única de Tucumã/PA, determinou que o município, no prazo de 72 horas, expeça novo ato convocatório para a posse da autora ao cargo de professor II – pedagogo – zona urbana, uma vez que ela viu o ato convocatório um dia após a data limite para apresentação dos documentos.
A magistrada considerou que, na situação fática, o prazo designado para a posse da professora foi de cinco dias, estando, assim, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por uma professora em face do município de Tucumã/PA. Ela alegou, em síntese que foi devidamente aprovada na 106ª posição dentro do número de vagas.
Afirmou que, no mesmo dia em que foi praticado o ato que apresentou o resultado final de aprovados no certame, foi também editado o edital de homologação do concurso e a candidata só teria cinco dias para comparecer à entrega de documentos visando sua nomeação e posse.
Acrescentou que, por ato próprio e sem prévio aviso ou notificação pessoal, só veio a descobrir que havia sido convocada um dia após a data limite fixada para apresentação de documentos, tendo sido, inclusive, impedida de entregá-los.
A professora considera ilegal a conduta da Administração Pública, pois, para ela, houve falta de transparência ao realizar as convocações de forma escusa, descumprindo, assim, o preceito constitucional da publicidade.
Ao decidir, a magistrada considerou que é incontroverso que a autora restou aprovada dentro do número de vagas, possuindo, portanto, direito subjetivo a nomeação. Disse que, sendo nomeada para o cargo municipal, segue amparada pelos ditames do regime jurídico do respectivo ente.
Nesse sentido, observou que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do município de Tucumã (lei municipal 214/01) bem dispõe:
“Art. 24. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato por órgão competente.”
A magistrada disse que, na situação fática, o prazo designado para a posse da professora foi de cinco dias, estando, assim, em desconformidade com a normativa municipal. “Logo, demonstrando que se encontra presente a probabilidade do direito invocado”.
“Noutra monta, no que tange ao perigo de dano, é evidente que há também caracterizado, uma vez que o transcurso do prazo por si só já é capaz de implicar em danos a autora, como a ausência de remuneração, recolhimento de contribuições para a previdência, dentre outros.”
A juíza esclareceu que não é razoável exigir que os candidatos aprovados leiam diariamente o diário oficial, a fim de verificar eventual nomeação para o cargo em que foi aprovado. “Logo, a comunicação única e exclusivamente por Diário Oficial não é mecanismo idôneo para cientificação do candidato quanto a eventual nomeação”.
Por essas razões, a magistrada deferiu o pedido liminar para determinar que o município, no prazo de 72 horas, expeça novo ato convocatório para a posse da autora ao cargo de professor II – pedagogo – zona urbana, concedendo o prazo de 30 dias para a posse, em observância ao artigo 24 da lei municipal 214/01.
A banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela candidata.
- Processo: 0800563-07.2020.8.14.0062
Leia a decisão.
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