Empresa agropecuária que, no passado, desmatou áreas em conformidade com a lei vigente não terá que reflorestar a propriedade para atender aos percentuais mínimos de vegetação nativa preservada exigidos pelo Código Florestal. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, em decisão monocrática.
Em primeira e segunda instâncias, a empresa agropecuária, sediada no interior de SP, foi condenada por deixar de destinar 20% da área de uma fazenda de sua propriedade à reserva florestal.
Em recurso ao STJ, a agropecuária alegou que não seria necessário instituir a reserva legal, em conformidade com o art. 68 do Código Florestal. O Tribunal da Cidadania, entretanto, considerou que a decisão poderia causar retrocesso ambiental e não admitiu a aplicação de disposições do Código Florestal a fatos ocorridos antes da sua sanção.
Contra essa decisão, foi interposta uma reclamação no STF. A empresa diz que houve desrespeito às decisões da Suprema Corte proferidas nas ADIns 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42.
Sustentou, em suma, que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial movido pelo Ministério Público estadual, com base na aplicação dos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, violou as decisões proferidas na ADC e nas ADIns já referidas.
O relator do caso, ministro Lewandowski, acatou o pedido.
“Nesse contexto, entendo que a decisão reclamada afrontou os paradigmas invocados na exordial. Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão que deu provimento ao RESP 1.687.335/SP, assim como os acórdãos posteriores que a mantiveram, com observância ao entendimento firmado no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.”
Atuam no caso os advogados José Maria da Costa e Lucas Mesquita do Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados em parceria com o professor Luiz Rodrigues Wambier.
- Processo: Rcl 39.991
Leia a decisão.
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