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Candidato que admitiu uso de drogas no passado seguirá em concurso

A 2ª turma do STJ entendeu que impedir que o rapaz prossiga no certame acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter permanente, dado o grande lastro temporal entre o fato e o momento da investigação social.

14/6/2021

A 2ª turma do STJ decidiu que não pode ser eliminado de concurso público para o curso de formação de praças da PM o candidato que declare, por iniciativa espontânea, ter feito uso de substância entorpecente em passado distante. O rapaz exerce cargo de professor da rede pública.

Para o relator, ministro Og Fernandes, impedir que o candidato prossiga no certame, além de revelar uma postura contraditória da Administração Pública, que reputa como inidôneo uma pessoa já integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter permanente, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

(Imagem: Pixabay)

Os ministros analisaram o caso de um candidato à Polícia Militar que admitiu ter utilizado drogas no início de sua juventude, mais de sete anos antes do concurso. Apesar de atuar como professor da rede pública de ensino, o TJ/DF havia confirmado a desclassificação do candidato com o argumento de que "as instituições brasileiras precisam fornecer à população um indicativo claro de que somente condutas probas, retas e irrepreensíveis serão admitidas na Administração Pública".

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou: "Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por implicar numa situação de caráter perpétuo, dado o lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social".

S. Exa. classificou o caso como "paradigmático" e disse que a Justiça não pode rejeitar a possibilidade de reinserção de quem quer que seja em razão de um episódio dessa natureza, que, por ter ficado no passado, comportaria até mesmo a aplicação da "tese do esquecimento".

"Então, é preciso que a sociedade e os serviços públicos de uma maneira geral, a começar por nós, passem uma mensagem de integração e de acolhimento, desde que a pessoa faça o seu esforço para que queira assim levar o restante da vida".

De acordo com o relator, no contexto, a irresignação recursal mereceu acolhimento, “na medida em que o aresto recorrido, ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato da sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta Corte Superior, estando demonstrado, no caso, que a Administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os ministros da 2ª turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso especial do candidato, nos termos do voto do relator.  

O advogado do candidato, Ricardo Barretto, do escritório Barretto & Rost Advogados, ao final do julgamento, agradeceu a sensibilidade dos ministros e afirmou que a parte "agora recebe do Judiciário a Justiça que merece".

Leia o voto do relator e o acórdão

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