O presidente Jair Bolsonaro sancionou neste mês a LC 182/21, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador com o objetivo de simplificar a criação de empresas inovadoras. Parte da lei é oriunda do PL 4.303-A, de 2012. Em preposição apresentada à época, advogados idealizaram a sociedade anônima simplificada.
A sugestão técnica foi preparada pelos advogados Walfrido Jorge Warde Jr. e Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, do escritório monteiro de castro, setoguti advogados. Ao Migalhas, Rodrigo contou que eles sentiam falta de uma via societária híbrida – entre a limitada e a anônima clássica - que se acomodasse à realidade do ambiente de negócio e à necessidade dos agentes econômicos.
“A SAS surge, assim, da conjunção de uma experiência de duas décadas de demandas insatisfeitas pelo rigor dos modelos existentes, e da pesquisa das soluções oferecidos em outras legislações.”
Para o advogado, a idealização tem como resultado a simplificação do manejo da companhia e a redução de custos regulatórios, binômino que estimulará o empreendedorismo no país.
Um dos pontos que merece destaque, segundo o advogado, é a autorização à companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões para realizar suas publicações de forma eletrônica e substituir determinados livros por registros mecanizados eletrônicos.
O advogado acredita que outros pontos consistem na possibilidade de acionistas deliberarem distribuições desproporcionais de lucros, se não houver restrição estatutária e, aplicável a qualquer companhia, a redução do número mínimo de diretores, de dois para um.
Judiciário
Segundo Rodrigo, a partir da sociedade anônima simplificada, advogados poderão ser mais criativos na construção de soluções a seus clientes.
“Nesse sentido, a distribuição desproporcional servirá para atrair ou reter idealizadores de projetos que não disponham de recursos para desenvolver a atividade idealizada ou para melhor alocar resultados entre participantes de projetos, em função de suas contribuições próprias.”
Mercado
O mercado demanda soluções que reduzam burocracias e custos regulatórios desnecessários e demanda a institucionalização de vias jurídicas seguras que viabilizem a alocação de recursos em atividades empresariais, ressalta o advogado.
Ainda, segundo Rodrigo, o mercado demanda a desobstrução do acesso das pequenas e médias companhias ao mercado de capitais, que se trata, aliás, de outra inovação da LC 182, ao introduzir, na lei 6.404/76, o art. 294-A.
“As medidas, enfim, compõem uma necessária e muito bem-vinda sinalização dos esforços empreendidos para viabilizar o Brasil como economia dinâmica e antenada às evoluções empresariais e tecnológicas em curso.”
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