O STJ concluiu, em maio deste ano, que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros possuem natureza extraconcursal. Ou seja, o crédito com garantia de alienação desse tipo de bem não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. A decisão é relativa ao artigo 49, §3º, da lei 11.101/05.
Para o advogado especialista em Direito Processual Civil e reestruturação e recuperação de empresas, Rodrigo Pereira Cuano, da banca Reis Advogados, o entendimento do Tribunal reflete diretamente sobre o mercado de crédito, já que permite aos credores o prosseguimento de seus processos com a consequente excussão da garantia.
“Um ponto importante é que, sendo a garantia prestada por terceiro, o juízo recuperacional não terá competência para decidir quanto à destinação dela”, explica o advogado.
O profissional salienta que o TJ/SP já se pronunciou no mesmo sentido no julgamento do agravo de instrumento 2085011-65.2020.8.26.0000.
“Nesse caso, a recuperanda buscou suspender o procedimento de consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente a um credor sob o argumento de que ele seria locado e o produto da locação revertido para a sua recuperação judicial.”
O TJ/SP, reformando decisão de primeira instância, considerou que o imóvel pertence a terceiros e, por isso, falta interesse processual das recuperandas para defendê-lo e competência do juízo da recuperação para decidir sobre a constrição do bem que não é atingido pela recuperação.
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