As marcas “Yopa Colores”, da Nestlé, e “Colorê” poderão conviver. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que a expressão Colorê possui baixo grau distintivo, pois consiste em vocábulo que corresponde a conhecida parlenda consagrada junto ao público e a simples circunstância dos produtos serem gêneros da mesma natureza, não faz presumir que o consumidor confunda.
Nestlé recorre contra decisão do TRF da 2ª região que anulou o registro da marca “Yopa Colores”, de sua propriedade. A ação foi ajuizada pela empresa Colorê, que detém a marca mista para doces em geral, contra a Nestle e o INPI. O tribunal regional entendeu que seria possível ocorrer confusão ou falsa associação entre tais marcas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão ao público consumidor ou associação errônea em prejuízo do titular das marcas supostamente infringidas.
A ministra lembrou que, nos termos da jurisprudência, marcas dotadas de baixo poder distintivos formadas por elementos de uso comum ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
Nancy ressaltou que a expressão Colorê possui baixo grau distintivo, pois consiste em vocábulo que, além de não ter sido criado por ela, corresponde a conhecida parlenda consagrada junto ao público, sobretudo infantil, em razão de gravações musicais desde o início dos anos 80.
Para a ministra, a solução da controvérsia não pode se restringir a analise isolada das expressões Coloris e Colorê.
“A simples circunstância dos produtos das marcas serem gêneros da mesma natureza, não faz presumir que o consumidor confunda ou considere como de mesma origem.”
Diante disso, concluiu pela possibilidade de convivência das marcas e proveu o recurso especial.
O advogado Caio Richa de Ribeiro, do escritório Dannemann Siemsen, atua pela Nestlé no processo.
- Processo: REsp 1.924.788