Em decisão liminar, a juíza de Direito Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 1ª vara Cível de Santana/SP, determinou que um plano de saúde autorize e custeie parto cesárea de paciente em período de carência. A magistrada considerou que a recusa da ré poderia impactar em risco à saúde da autora e de seu filho.
A mulher, que está de 37 semanas, foi diagnosticada com diabetes gestacional, hipotireoidismo e arritmia cardíaca. O plano negou a cobertura sob a alegação de que a autora ainda cumpre carência contratual.
Na análise da tutela de urgência, a juíza ponderou que a negativa vai de encontro ao entendimento sumulado pelo TJ/SP na súmula 103:
“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”
Para a magistrada, as patologias apresentadas pela autora são entendidas como complicações que levam à necessidade de atendimento de urgência.
“Outrossim, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a recusa da ré poderá importar em risco à saúde da autora e de seu filho.”
Assim, deferiu o pedido.
A advogada Andréa de Souza Gonçalves (Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados) patrocina a causa.
Leia a decisão.
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