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Rosa e Cármen votam por vedar exercício da advocacia por servidores

Até a próxima sexta-feira, os ministros julgam pedido de Associação que quer a suspensão da vedação legal ao exercício da advocacia por servidores do MP e do Judiciário.

7/6/2021

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, do STF, votaram por assentar a constitucionalidade de normas que estabelecem a proibição dos servidores do MP e do Judiciário de exercerem a advocacia. O debate está em plenário virtual e, caso nenhum ministro peça vista ou destaque, será julgado até o dia 11 de junho, uma sexta-feira.

(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF/Nelson Jr./SCO/STF)

A ação foi protocolada em 2015 pela Anata - Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e contra a lei 11.415/06, que veda o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União.

Um dos dispositivos impugnados assim dispõe:

Lei n° 11.415/2006 “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

Para a Associação, as normas afrontam as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discriminar em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.

A associação refuta o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. A entidade lembra que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da OAB. 

Relatora

Rosa Weber, relatora, votou por negar a pretensão da Anata. Em suma, para a ministra, as incompatibilidades previstas no Estatuto da OAB, restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do MPU “configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública”.

A ministra relembrou julgados do STF nos quais os ministros reconheceram a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos MPU, enfatizando tratar-se de limitação voltada à garantia da observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública.

“A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal já assentou, em inúmeros precedentes, a compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia.”

Leia a íntegra do entendimento da ministra. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a relatora.

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