Migalhas Quentes

Trabalhador que fez live para falar mal da empresa é condenado

Uma das lives teve 11 mil visualizações. Para o TRT da 18ª região, o trabalhador exerceu de forma desarrazoada o seu direito à liberdade de expressão.

6/6/2021

A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou empregado que fez live no Facebook para falar mal da empresa onde trabalhava. Ele tinha salário de R$ 1.346 e deverá pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à ex-empregadora.

(Imagem: Pixabay)

Consta nos autos que o trabalhador fez lives no Facebook nas quais questionava os procedimentos de saúde e segurança do trabalho adotados pela empresa. Uma das transmissões alcançou mais de 11 mil visualizações.

Embora a empresa tenha reiterado o cumprimento dos protocolos para prevenção da covid-19, ela alegou que as manifestações do trabalhador causaram prejuízos morais à pessoa jurídica.  

O juízo de 1º grau determinou, liminarmente, que o trabalhador removesse de suas redes sociais, e/ou de qualquer meio online, o conteúdo atinente à empresa e, ainda, que se abstivesse de divulgar em qualquer plataforma online ou offline, qualquer vídeo, áudio, imagem ou texto que exponha a requerente ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.

Em sentença, o juízo de piso indeferiu o pedido da empresa para condenar o trabalhador em danos morais, sob o argumento de que não foi demonstrado dano apto a ensejar a reparação. Diante desta decisão, a empresa interpôs recurso alegando que "houve nítida comprovação da ocorrência do dano causado à imagem da empresa”.

Extrapolando a liberdade de expressão

Tal argumento foi acatado pela 1ª turma do TRT-18, que fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores concluíram que, ao divulgar fatos (ainda que reputados verídicos) e comentários, com xingamentos e agressividade, em redes sociais (com notório potencial de alcance público), “o trabalhador se mostra capaz de lesar o patrimônio imaterial da Requerente, exercendo de forma desarrazoada o seu direito à liberdade de expressão, ao ponto de transpassar os limites que preservam a honra e a imagem da Suplicante”.

“A informação, falsa e caluniosa do dito colaborador da reclamada, conforme se vê dos autos, viralizou em pouquíssimo tempo. Infere-se, portanto, que restou comprovado o ato lesivo praticado pelo empregado, ofendendo a imagem da empresa autora.”

O advogado Rafael Lara Martins atuou pela empresa.

O caso tramita sob segredo de justiça.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz valida conversas de WhatsApp e condena empresa por assédio moral

12/4/2021
Migalhas Quentes

Empresa é condenada por omissão de socorro a funcionária que passou mal

19/2/2020
Migalhas Quentes

Homem obrigado a trabalhar ao lado de colega morto será indenizado

9/10/2019
Migalhas Quentes

Mantida justa causa de bancário que ofendeu empregador no Facebook

20/2/2018
Migalhas Quentes

Falar mal da empresa no Facebook gera justa causa

18/6/2014

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024